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LeiJuris

Art. 392

Código de Processo Penal

Art. 392

A intimação da sentença será feita:

Art. 392, inciso I

ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

Art. 392, inciso II

ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

Art. 392, inciso III

ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

Art. 392, inciso IV

mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

Art. 392, inciso V

mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

Art. 392, inciso VI

mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

Art. 392, § 1º

O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

Art. 392, § 2º

O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

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