Art. 394
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
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O procedimento será comum ou especial.
Art. 394, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
Art. 394, § 1, inciso I
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ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Art. 394, § 1, inciso II
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sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
Art. 394, § 1, inciso III
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sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Art. 394, § 2
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Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 394, § 3
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Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código .
Art. 394, § 4
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As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Art. 394, § 5
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Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.