Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Art. 405, § 1º — Código de Processo Penal
Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .