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LeiJuris

Art. 405, § 1º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.719/2008

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Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .
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