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Art. 415

Código de Processo Penal

Art. 415

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

Art. 415, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
provada a inexistência do fato;

Art. 415, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

Art. 415, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
o fato não constituir infração penal;

Art. 415, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Art. 415, § único

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.

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