Art. 420
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
A intimação da decisão de pronúncia será feita:
Art. 420, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
Art. 420, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código .
Art. 420, § único
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.