Art. 421
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Art. 421, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Art. 421, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.