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LeiJuris

Art. 428, § 2º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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