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LeiJuris

Art. 429

Código de Processo Penal

Art. 429

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

Art. 429, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os acusados presos;

Art. 429, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

Art. 429, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Art. 429, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

Art. 429, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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