Art. 434
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Art. 434, § único
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Grifarselecione o texto para grifar
No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código .