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LeiJuris

Art. 437

Código de Processo Penal

Art. 437

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Estão isentos do serviço do júri:

Art. 437, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
o Presidente da República e os Ministros de Estado;

Art. 437, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os Governadores e seus respectivos Secretários;

Art. 437, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

Art. 437, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os Prefeitos Municipais;

Art. 437, inciso V

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Art. 437, inciso VI

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Art. 437, inciso VII

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

Art. 437, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os militares em serviço ativo;

Art. 437, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

Art. 437, inciso X

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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