Art. 438
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Art. 438, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
Art. 438, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.