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LeiJuris

Art. 448

Código de Processo Penal

Art. 448

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

São impedidos de servir no mesmo Conselho:

Art. 448, inciso I

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

marido e mulher;

Art. 448, inciso II

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

ascendente e descendente;

Art. 448, inciso III

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

sogro e genro ou nora;

Art. 448, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

Art. 448, inciso V

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

tio e sobrinho;

Art. 448, inciso VI

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

padrasto, madrasta ou enteado.

Art. 448, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Art. 448, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

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