Art. 448
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
São impedidos de servir no mesmo Conselho:
Art. 448, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
marido e mulher;
Art. 448, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
ascendente e descendente;
Art. 448, inciso III
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
sogro e genro ou nora;
Art. 448, inciso IV
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
Art. 448, inciso V
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
tio e sobrinho;
Art. 448, inciso VI
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
padrasto, madrasta ou enteado.
Art. 448, § 1º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
Art. 448, § 2º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.