Art. 449
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Não poderá servir o jurado que:
Art. 449, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Art. 449, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
Art. 449, inciso III
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado .