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LeiJuris

Art. 453

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Art. 453

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal do Júri reunir-se -á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Art. 453

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

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