Art. 455
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Art. 455, § único
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.