Art. 456
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
Art. 456, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
Art. 456, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.