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LeiJuris

Art. 456, § 2º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
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