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LeiJuris

Art. 457

Código de Processo Penal

Art. 457

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

Art. 457, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Art. 457, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

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