Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 462 — Código de Processo Penal
Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.