Art. 463
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Art. 463, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
Art. 463, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.