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Art. 463

Código de Processo Penal

Art. 463

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Art. 463, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Art. 463, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

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