Art. 466
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .
Art. 466, § 1º
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código .
Art. 466, § 2º
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.