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Art. 466

Código de Processo Penal

Art. 466

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .

Art. 466, § 1º

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código .

Art. 466, § 2º

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

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