Art. 466
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código .
Art. 466, § 1
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O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2 do art. 436 deste Código .
Art. 466, § 2
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A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.