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LeiJuris

Art. 466, § 1º

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

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O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código .
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