Art. 474-A
Incluído pela Lei nº 14.245/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
Art. 474-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.245/2021
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a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
Art. 474-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.245/2021
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a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.