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LeiJuris

Art. 474

Código de Processo Penal

Art. 474

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com as alterações introduzidas nesta Seção.

Art. 474, § 1º

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

Art. 474, § 2º

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

Art. 474, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

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