Art. 474
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com as alterações introduzidas nesta Seção.
Art. 474, § 1º
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
Art. 474, § 2º
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Art. 474, § 3º
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.