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LeiJuris

Art. 474, § 3º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
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