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LeiJuris

Art. 476, § 2º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código .
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