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LeiJuris

Art. 477

Código de Processo Penal

Art. 477

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Art. 477, § 1

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

Art. 477, § 2

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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