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LeiJuris

Art. 477, § 1º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

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Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
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