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LeiJuris

Art. 481

Código de Processo Penal

Art. 481

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Art. 481, § único

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

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