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Art. 530-B — Código de Processo Penal
Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito .