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LeiJuris

Art. 530-E

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

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Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
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