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LeiJuris

Art. 542

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
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