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LeiJuris

Art. 543

Código de Processo Penal

Art. 543

O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

Art. 543, inciso I

caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

Art. 543, inciso II

os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

Art. 543, inciso III

a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

Art. 543, inciso IV

poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

Art. 543, inciso V

o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

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