Art. 543
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O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
Art. 543, inciso I
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caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
Art. 543, inciso II
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os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
Art. 543, inciso III
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a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
Art. 543, inciso IV
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poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
Art. 543, inciso V
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o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.