Art. 564
Grifarselecione o texto para grifar
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
Art. 564, inciso I
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por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
Art. 564, inciso II
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por ilegitimidade de parte;
Art. 564, inciso III
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por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 ; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte
Art. 564, inciso IV
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por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Art. 564, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Art. 564, § único
Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948
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Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.