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Art. 609, § único — Código de Processo Penal
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.