Art. 624
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969
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As revisões criminais serão processadas e julgadas:
Art. 624, inciso I
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969
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pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
Art. 624, inciso II
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969
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pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
Art. 624, § 1
Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969
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No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 624, § 2
Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969
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Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
Art. 624, § 3
Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969
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Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.