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LeiJuris

Art. 624

Código de Processo Penal

Art. 624

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
As revisões criminais serão processadas e julgadas:

Art. 624, inciso I

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

Art. 624, inciso II

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

Art. 624, § 1

Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Art. 624, § 2

Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

Art. 624, § 3

Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

Grifarselecione o texto para grifar
Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

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