Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 624, § 3 — Código de Processo Penal
Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.