Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 67

Código de Processo Penal

Art. 67

Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

Art. 67, inciso I

o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

Art. 67, inciso II

a decisão que julgar extinta a punibilidade;

Art. 67, inciso III

a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo