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Art. 688, § 1º — Código de Processo Penal
O desconto, nos casos das letras b e c , será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do , § 3º, do Código Penal .