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LeiJuris

Art. 696

Código de Processo Penal

Art. 696

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:

Art. 696, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do do Código Penal ;

Art. 696, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Art. 696, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

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