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LeiJuris

Art. 697

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
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