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Art. 698

Código de Processo Penal

Art. 698

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.

Art. 698, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.

Art. 698, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767 , como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

Art. 698, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

Art. 698, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

prestar serviços em favor da comunidade;

Art. 698, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

atender aos encargos de família;

Art. 698, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

submeter-se a tratamento de desintoxicação.

Art. 698, § 3º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.

Art. 698, § 4º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

Art. 698, § 5º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

Art. 698, § 6º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais ( arts. 730 e 731 ), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

Art. 698, § 7º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.

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