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LeiJuris

Art. 709

Código de Processo Penal

Art. 709

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A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

Art. 709, § 1

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Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

Art. 709, § 2

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O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

Art. 709, § 3

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Não se aplicará o disposto no § 2 , quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

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