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LeiJuris

Art. 718

Código de Processo Penal

Art. 718

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1 , 2 e 5 .

Art. 718, § 1

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

Art. 718, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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