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LeiJuris

Art. 724, § 1º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
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