Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 76

Código de Processo Penal

Art. 76

Grifarselecione o texto para grifar
A competência será determinada pela conexão:

Art. 76, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

Art. 76, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

Art. 76, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo