Art. 764
O trabalho nos estabelecimentos referidos no , § 1º, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
Art. 764, § 1º
O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
Art. 764, § 2º
Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.