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LeiJuris

Art. 78

Código de Processo Penal

Art. 78

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

Art. 78, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

Art. 78, inciso III

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

Art. 78, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948

no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

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