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LeiJuris

Art. 788

Código de Processo Penal

Art. 788

A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

Art. 788, inciso I

estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

Art. 788, inciso II

haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

Art. 788, inciso III

ter passado em julgado;

Art. 788, inciso IV

estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

Art. 788, inciso V

estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

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