Art. 788
A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
Art. 788, inciso I
estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
Art. 788, inciso II
haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
Art. 788, inciso III
ter passado em julgado;
Art. 788, inciso IV
estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
Art. 788, inciso V
estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.