Art. 798-A
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
Art. 798-A, inciso I
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que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
Art. 798-A, inciso II
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nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Art. 798-A, inciso III
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nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Art. 798-A, § único
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Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.